El Doctor Humberto Sierra Porto profesor de la Universidad Externado de Colombia fue nombrado como nuevo juez de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. El Doctor Humberto Sierra es Investigador del Centro de Estudios y Constitucionales Carlos Restrepo Piedrahita y actualmente es Magistrado de la Corte Constitucional colombiana. Fue el ponente de la Sentencia C- 141 de 2010 que declaró inconstitucional el referendo reeleccionista para una segunda vez del Presidente de la República. Aquí la biografía del Dr. Sierra en la página del Instituto. Aquí en la página de la Corte Constitucional. La noticia en el Espectador aquí. Noticia de El Tiempo aquí.
martes, 5 de junio de 2012
domingo, 3 de junio de 2012
Las "imbecilidades" de nuestra Constitución
Sanford Levinson de la Universidad de Texas en Austin escribe este artículo en el New York Times titulado "Our Inbecilic Constitution". Levinson parodia a Hamilton, Jay y Madison que en los Papeles de El Federalista se burlaban de los "Artículos de la Confederación" de 1781, la Constitución que pretendían reformar, por no otorgar suficientes poderes a la Federación y los calificaban de "imbéciles". Ahora Levinson se cuestiona que la Constitución de 1787 después de más de doscientos treinta años de vigencia no se haya reformado sino en muy pocas ocasiones. La última vez con la Enmienda 22 en 1951 que prohibió la reelección presidencial por más de dos veces. Dice Levinson que el artículo V de la Constitución Federal es tal vez el más problemático ya que establece un sistema extrarígido de reforma. El autor compara el proceso de enmienda de la Constitución Federal con la flexibilidad de la enmienda de las Constituciones estatales en donde cada Estado ha tenido al menos tres Constituciones a lo largo de su historia. Ohio este año elabora una nueva Constitución y algunas constituciones como la de Nueva York le da la oportunidad a sus ciudadanos para reformar la Constitución en intervalos de 20 años siguiendo la idea de Jefferson de que una "generación pasada no puede encadenar con sus preceptos a las generaciones futuras".
Interesante el artículo de Levinson pero hay que hacerle conocer al profesor el caso colombiano en donde la Constitución en poco más de veinte años ha sufrido casi treinta reformas y preguntarle si la posibilidad de modificación en casos de supermayorias partidistas en el Congreso es adecuada o no. Aquí nuevamente el artículo de Levinson. Aquí la página web del constitucionalista norteamericano.
Derecho y Política una tenue frontera por Luis Roberto Barroso
Replico en su integridad el artículo que el profesor Luis Roberto Barroso escribió para el blog Os Constitucionalistas (publicado originalmente en la Revista Época) en donde reflexiona sobre el rol del Tribunal Federal Supremo de Brasil en el control de constitucionalidad. Las reflexiones de Barroso se pueden replicar a cortes constitucionales como la colombiana y son respuestas a las criticas del porqué de su activismo en determinados casos. Barroso sin embargo indica que el activismo debe ser moderado - yo pienso lo mismo - y solo darse en caso de graves violaciones a los derechos fundamentales y ausencias de legislación que generen por ejemplo discriminación a grupos vulnerables, población LGTB por ejemplo. En Brasil recientemente se dio una Sentencia sobre la posibilidad del matrimonio por personas del mismo sexo y la adopción por parte de dichas parejas. Las discusiones del Tribunal son televisadas y por este la tentación del populismo se acrecienta. El juez constitucional debe sin embargo buscar formulas de autorrestricción en su labor según Barroso.
Links:
- Para consultar la página del Tribunal Supremo Federal de Brasil aquí.
- Sentencia reconocimiento de parejas del mismo sexo (Ministro Celso de Mello 16 de agosto de 2011) aquí.
Por: Luis Roberto Barroso
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ocupado um espaço relevante no cenário político e no imaginário social. A centralidade da Corte e, de certa forma, do Judiciário como um todo não é peculiaridade do Brasil. Em diferentes partes do mundo, em épocas diversas, tribunais constitucionais tornaram-se protagonistas de discussões políticas ou morais em temas controvertidos. Desde o final da Segunda Guerra Mundial, em muitas democracias verificou-se o avanço da justiça constitucional sobre o campo da política majoritária, aquela feita no âmbito do Legislativo e do Executivo, tendo por combustível o voto popular.
Os exemplos são numerosos e inequívocos. Nos Estados Unidos, a eleição de 2000 foi decidida pela Suprema Corte. Em Israel, foi também a Suprema Corte que deu a última palavra sobre a construção de um muro na divisa com o território palestino. Na França, o Conselho Constitucional legitimou a proibição de burca. Esses precedentes ilustram a fluidez da fronteira entre política e Direito no mundo contemporâneo.
Ainda assim, o caso brasileiro é especial, pela extensão e pelo volume. Apenas nos últimos 12 meses, o STF decidiu acerca de uniões homoafetivas, interrupção da gestação de fetos anencéfalos e cotas raciais. Anteriormente, decidira sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, nepotismo e demarcação de terras indígenas. Em breve, julgará o mensalão. Tudo potencializado pela transmissão ao vivo dos julgamentos pela TV Justiça. Embora seja possível apontar inconveniências nessa deliberação diante das câmeras, os ganhos são maiores que as perdas. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia. TV Justiça só existe no Brasil, não é jabuticaba e é muito boa.
A ascensão do Judiciário deu lugar a uma crescente judicialização da vida cotidiana e a alguns momentos de ativismo judicial. Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral são decididas pelo Judiciário. Trata-se de uma transferência de poder das instâncias tradicionais, Executivo e Legislativo, para juízes e tribunais. Há causas diversas para o fenômeno. A primeira é o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais. A segunda envolve uma certa desilusão com a política majoritária. Há uma terceira: atores políticos, muitas vezes, para evitar o desgaste, preferem que o Judiciário decida questões controvertidas, como aborto e direitos dos homossexuais. No Brasil, o fenômeno assume uma proporção maior em razão de a Constituição cuidar de uma impressionante quantidade de temas. Incluir uma matéria na Constituição significa, de certa forma, retirá-la da política e trazê-la para o Direito, permitindo a judicialização. A esse contexto ainda se soma o número elevado de pessoas e entidades que podem propor ações diretas perante o STF.
A judicialização ampla, portanto, é um fato, uma circunstância decorrente do desenho institucional brasileiro, e não uma opção política do Judiciário. Fenômeno diverso, embora próximo, é o ativismo judicial. O ativismo é uma atitude, é a deliberada expansão do papel do Judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional para suprir lacunas, sanar omissões legislativas ou determinar políticas públicas, quando ausentes ou ineficientes. Exemplos de decisões ativistas envolveram a exigência de fidelidade partidária e a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Todos esses julgamentos atenderam a demandas sociais não satisfeitas pelo Poder Legislativo. Registre-se, todavia, que, apesar de sua importância e visibilidade, tais decisões ativistas representam antes a exceção do que a regra. A decisão do STF sobre as pesquisas com células-tronco, ao contrário do que muitas vezes se afirma, é um exemplo de autocontenção. O Tribunal se limitou a considerar constitucional a lei editada pelo Congresso.
Inúmeras críticas têm sido dirigidas a essa expansão do papel do Judiciário. A primeira delas é de natureza política: magistrados não são eleitos e, por essa razão, não deveriam poder sobrepor sua vontade à dos agentes escolhidos pelo povo. A segunda é uma crítica ideológica: o Judiciário seria um espaço conservador, de preservação de elites contra os processos democráticos majoritários. Uma terceira crítica diz respeito à capacidade institucional do Judiciário, que seria preparado para decidir casos específicos, e não para avaliar o efeito sistêmico de decisões que repercutem sobre políticas públicas gerais. E, por fim, a judicialização reduziria a possibilidade de participação da sociedade como um todo, por excluir os que não têm acesso aos tribunais.
Todas essas críticas merecem reflexão, mas podem ser respondidas. Em primeiro lugar, uma democracia não é feita apenas da vontade das maiorias, mas também da preservação dos direitos fundamentais de todos. Cabe ao Judiciário defendê-los. Em segundo lugar, é possível sustentar que, na atualidade brasileira, o STF está à esquerda do Congresso Nacional. Quando o Tribunal decidiu regulamentar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, as classes empresariais acorreram ao Congresso, pedindo urgência na aprovação da lei que tardava. Ninguém duvidava que o STF seria mais protetor dos trabalhadores que o legislador. Quanto à capacidade institucional, juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes aos outros Poderes em questões técnicas complexas, como a transposição de rios ou demarcação de terras indígenas. Por fim, a judicialização jamais deverá substituir a política, nem pode ser o meio ordinário de resolver as grandes questões. Ao contrário. O Judiciário só deve interferir quando a política falha.
Em muitas situações, em lugar de se limitar a aplicar a lei já existente, o juiz se vê na necessidade de agir em substituição ao legislador. A despeito de algum grau de subversão ao princípio de separação de Poderes, trata-se de uma inevitabilidade, a ser debitada à complexidade e ao pluralismo da vida contemporânea. Por exemplo: até 1988, havia uma única forma de constituir família legítima, pelo casamento. Com a nova Constituição, passaram a existir três possibilidades: além da família resultante do casamento, há também a da união estável e a família monoparental (a mãe ou o pai e seus filhos). Todavia, diante da realidade, representada pelas uniões homoafetivas, o STF, na ausência de lei específica, reconheceu e disciplinou uma quarta forma de família.
Juízes e tribunais também precisam desempenhar uma atividade mais criativa – menos técnica e mais política – nas inúmeras situações de colisão entre normas constitucionais. Tome-se como exemplo a disputa judicial envolvendo a construção de usinas hidrelétricas na Amazônia. O governo invocou, para legitimar sua decisão, a norma constitucional que consagra o desenvolvimento econômico como um dos objetivos fundamentais da República. Do outro lado, ambientalistas fundamentavam sua oposição na disposição constitucional que cuida da proteção ao meio ambiente. Pois bem: o juiz não pode decidir que os dois lados têm razão. Ele tem de resolver a disputa, criando a norma que considera adequada para o caso concreto. Isso aumenta seu poder individual e reduz a objetividade e previsibilidade do Direito. Mas a culpa não é do juiz. A vida é que ficou mais complicada, impedindo o legislador de prever soluções abstratas para todas as situações.
Conclui-se que o Judiciário se expande, sobretudo, nas situações em que o Legislativo não pode, não quer ou não consegue atuar. Aqui se chega ao ponto crucial: o problema brasileiro atual não é excesso de judicialização, mas a escassez de boa política. Imaginar que a solução esteja em restringir o papel do Judiciário é assustar-se com a assombração errada. Do que o país precisa é restaurar a dignidade da política, superando o descrédito da sociedade civil, particularmente em relação ao Legislativo. É hora de diminuir o peso do dinheiro, dar autenticidade aos partidos e atrair vocações. Enquanto não vier a reforma política, o STF desempenhará os dois papéis que o trouxeram até aqui: o contramajoritário, que estabelece limites às maiorias; e o representativo, que responde às demandas sociais não satisfeitas pelas instâncias políticas tradicionais.
Há uma última questão: a relação do STF com a opinião pública. Muitas vezes, a decisão justa não é a mais popular. E o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro. Um Tribunal não pode decidir pensando nas manchetes. Sem cair na armadilha, o STF tem servido bem à democracia brasileira.
__________
LUÍS ROBERTO BARROSO é professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Uerj. Mestre pela Universidade de Yale. Doutor e livre-docente pela Uerj. Visiting scholar na Universidade de Harvard.
Artigo publicado originalmente na Revista Época, edição 733.
Fotos: Felipe Sampaio/SCO/STF (Plenário do STF) e Carlos Humberto/SCO/STF (Plenário do Congresso).
miércoles, 30 de mayo de 2012
Ciudadanía, Migraciones y Derechos Humanos. Derecho a la Carta No 8
Alexandra Castra y César Vallejo profesores del Departamento de Derecho Constitucional de la Universidad Externado nos hablan del tema de Ciudadanía, Migraciones y Derechos Humanos en el Programa No 8 de Derecho a la Carta. Entrevistan Juan David Bazzani, Xiomara Romero y Gonzalo Ramírez
miércoles, 23 de mayo de 2012
Derecho a la Carta No 7. Memoria y Derechos Humanos con el Profesor Eric Millar
En el siguiente Podcast el Profesor Eric Millard de la Universidad Paris X, Nanterre nos habla sobre tres temas: Memoria y Derechos Humanos, las elecciones presidenciales en Francia y la Filosofía del Derecho en dicho país. Traduce el profesor Bernardo Carvajal y participan en la entrevista Xiomara Romero, Federico Suárez, Juan David Bazzani y Gonzalo Ramírez.
sábado, 19 de mayo de 2012
Preguntas Especialización en Cali - Jurisdicción constitucional
Estas son las diez preguntas para el examen. De estas 10 cada estudiante tendrá que contestar dos preguntas. La lectura básica es la lectura de Alexei Julio Estrada "Las Ramas Ejecutiva y Judicial del Poder Público en la Constitución Colombiana de 1991" que está en el SAP. Las demás lecturas son complementarias y son de libre acceso en Internet.
1. ¿Explique el concepto de Jurisdicción Constitucional y porque se relaciona este con el concepto de supremacía de la la Constitución?
Lecturas complementarias:
Jurisdicción Constitucional y Crisis de la Constitución. Pedro de Vega García aquí.
2. ¿Explique los orígenes del control de constitucionalidad: Nomoi - Psefismata (Grecia Antigona), Bohan Case (Inglaterra - Juez Coke), Federalista No 78 (Hamilton), y Marbury vs. Marshall (Estados Unidos - juez Marshall)
Lecturas complementarias:
- Para la diferencia entre Nomoi y Psefismata esta lectura "La conciliación entre democracia y libertad en la Grecia Clásica" aquí.
- Para la diferencia entre Nomoi y Psefismata esta lectura "La conciliación entre democracia y libertad en la Grecia Clásica" aquí.
- Por una relectura del Bohan Case. Fernando Rey
- Marbury vs. Madison "Regreso a la leyenda". Miguel Carbonell
3. Explique las finalidades del control de constitucionalidad desde la lógica-jurídica (evitar incongruencias en el sistema - Kelsen), desde la lógica - política (el pueblo como soberano diferenciando poder constituyente y poder de revisión), desde la idea de la conservación de la ley (sentencias interpretativas y moduladas en el tiempo), desde la idea de adecuación constante de la Constitucion a la realidad (Derecho viviente o Constitución viviente Will Waluchow) y como una forma de protección de minorías (Maria Luisa Rodríguez)
Lecturas complementarias:
- La influencia de Kelsen en el Sistema de Control de Constitucionalidad en Colombia. Luis Villar Borda, Revista de Derecho del Estado aquí.
4. Diferencie entre el sistema de control de constitucionalidad concentrado (sistema Europeo kelseniano) y el sistema de control difuso ( Estados Unidos - Stare Decisis)
5. Relate la evolución del sistema de control de constitucionalidad en Colombia (Constitucion de Cundinamarcande 1811 "Senado de censura y protección", control mixto (Corte suprema suspende y Senado anula en cosnstituciones federales) Constitucion de 1886, Acto Legislativo No 3 de 1910 artículos 40 y 41, Acto Legislativo 1 de 1945, Acto Legislativo No 1 de 1968 y novedades en la Constitucion de 1991.
Lectura complementaria:
Reencuentro con la Patria Boba, Columna de El Tiempo de Eduardo Posada Carbó aquí.
Lectura complementaria:
Reencuentro con la Patria Boba, Columna de El Tiempo de Eduardo Posada Carbó aquí.
6. Cuáles son los tipos de control de constitucionalidad que se establece en la Constitucion de 1991 y para qué tipo de leyes (automático previo, automático posterior, por vía de acción y por vía de excepción)
Lecturas complementarias:
El control de constitucionalidad en Colombia, Emilia Girón. VIII Congreso de Derecho Constitucional aquí.
7. Cuáles son los requisitos para presentar una demanda de constitucionalidad, cuál es el procedimiento ante la Corte y porqué se puede inadmitir y rechazar una demanda de inconstitucionalidad.
Normatividad:
Art. 2 Decreto 2067 de 1991 aquí
Sentencia C-1052 de 2001 aquí.
8. Qué se ha establecido en torno al tema del control de constitucionalidad de las reformas a la Constitucion. Explique la idea del "inconstitucionalidad por sustitución" o límites competenciales al poder de reforma que se dio a partir de la Sentencia C-551 de 2003 aquí (Fundamento jurídico 29 especialmente).
Lecturas complementarias:
Lecturas complementarias:
- RAMÍREZ CLEVES, Gonzalo A. El control material de las reformas constitucionales mediante acto legislativo, RDE 18, p. 3
- Reformas a la Constitución de 1991 entre democracia y demagogía. Gonzalo Ramírez (Revista de Derecho del Estado) aquí.
Jurisprudencia complementaria:
- C- 574 de 2011 aquí.
9. Qué tipos de sentencias puede proferir la Corte Constitucional. Explique las sentencias integradoras e interpretativas y las sentencias con efectos diferidos
Lecturas complementarias:
- Hernán Alejandro Olano "Tipología de Nuestras Sentencias de constitucionalidad" aquí.
- Alejandro Martínez Caballero, ¨Tipos de Sentencia en el control de constitucionalidad de las leyes¨, Revista de Socio Jurídicos, Vol 2. No 1, 2000, pp. 9 - 32
10. Explique los efectos de cosa juzgada de los fallos de constitucionalidad: cosa juzgada aparente, relativa y absoluta.
¡Buena Suerte!
Para los interesados ver la Revista de Derecho del Estado pinche aquí.
martes, 15 de mayo de 2012
Derecho a la Carta No 6: Atala Riffo vs. Chile
Sobre el fallo Atala vs. Chile. Abajo los comentarios de los profesores Xiomara Romero y profesor Juan Pablo Hinestrosa. Entrevistan Federico Suárez y Gonzalo Ramírez. Pueden ver el fallo aquí.
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